A lei diz que o administrador deve ser eleito, por maioria simples, em assembleia de condóminos e o cargo tanto pode ser exercido por um condómino como por um terceiro.
O administrador, normalmente, é eleito por um ano. Quando não há ninguém a quem passar a pasta, a lei determina que o administrador se mantenha em funções até ser eleito ou nomeado um sucessor.
Consiste em estabelecer uma ordem para os mandatos. Por exemplo, o primeiro é exercido pelo proprietário da fração A, o segundo pelo da fração B e assim sucessivamente.
Ter um administrador “no banco” é uma forma de precaver situações em que o administrador principal, por motivos de força maior, fique impedido de exercer o cargo: doença grave, ausência prolongada no estrangeiro, venda da casa, etc.
A assembleia pode eleger ou nomear dois ou mais administradores. A repartição das tarefas é uma boa opção nos edifícios que possuam muitas frações autónomas.
Se a assembleia de condóminos não eleger administrador, essa função é desempenhada, a título provisório, pelo condómino cuja fração represente a maior permilagem. Se houver dois casos iguais, prevalece a ordem alfabética das frações, conforme título constitutivo da propriedade horizontal.
Quando a assembleia não elege o Administrador (por ex. porque os condóminos em assembleia não conseguiram chegar a um consenso sobre quem desempenha as funções), qualquer condómino pode solicitar ao tribunal que nomeie o administrador, indicando a pessoa que considera como adequada.
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