Em alguns edifícios não é fora do comum que certos condóminos ocupem os sótãos dos prédios através da abertura de um acesso interno, acrescentando, deste modo, uma “nova assoalhada” à fração. Esta decisão, na maioria das vezes, é tomada à revelia da assembleia de condóminos e, por isso, sem qualquer valor ou legitimidade. Os condóminos só o poderão fazer desde que a assembleia o tenha autorizado por unanimidade.

Ora, de acordo com a lei, presumem-se serem partes comuns as que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, exceto se o título constitutivo da propriedade horizontal assim o determine. Por isso, se o título constitutivo da propriedade horizontal referir expressamente que o uso de um sótão está afeto a uma determinada fração, o proprietário pode usufruir do mesmo da forma que bem entender, e os restantes condóminos não se podem opor. Contudo, se o título constitutivo da propriedade horizontal nada disser, os proprietários que pretendam ocupar esta divisão terão de levar o assunto à assembleia de condóminos e pedir a sua aprovação por unanimidade.

Esta é uma questão bastante frequente, nomeadamente em prédios antigos que foram habitados pelos mesmos condóminos durante largos anos e cuja posse foi tolerada pelos restantes condóminos, mas sem que tenha sido deliberado expressamente nesse sentido. Não são raros os casos em que alguns condóminos decidem “afetar” por sua iniciativa o sótão do prédio à sua fração, sem a autorização da assembleia de condomínios ou sem que o título constitutivo da propriedade horizontal o permita. Esta situação pode mais tarde originar alguns conflitos, já que as frações podem mais tarde ser vendidas (por exemplo, os anúncios “T2 + 1” podem espelhar essa realidade). Na pior das hipóteses, o novo proprietário pode ser forçado a demolir as obras que eventualmente tenham sido realizadas e a repor o estado do prédio na forma original, caso os restantes condóminos assim o entendam.

A DECO PROTESTE aconselha a que, em caso de dúvida, especialmente para quem pretenda comprar uma fração com sótão “alegadamente” para uso exclusivo da fração, consulte, em primeiro lugar, o título constitutivo da propriedade horizontal ou solicite a deliberação da assembleia de condóminos aprovada por unanimidade a autorizar o uso do sótão.