A proteção e segurança de pessoas e bens são, progressivamente, mais valorizadas, recorrendo-se, por isso, à instalação de sistemas de videovigilância nos condomínios. Contudo, o direito à segurança pode, nestes casos, facilmente colidir com outros direitos constitucionalmente consagrados, tais como o direito à imagem e à reserva da intimidade privada.

A recolha de imagens, muitas vezes, durante 24 horas por dia, pode provocar intranquilidade e conflitos entre moradores. É frequente, alguns vizinhos sentirem-se vigiados pelas câmaras. No entanto, é inegável a sua função preventiva e de dissuasão da prática de crime.

De modo a evitar constrangimentos, deve seguir-se algumas regras para a instalação das câmaras. Por exemplo, os dispositivos devem estar localizados e virados somente para os espaços comuns dos edifícios, evitando sempre as portas principais de entrada das frações, os terraços ou varandas de uso exclusivo de cada condómino.

Segundo a lei, para que se justifique a utilização deste tipo de tecnologia deve existir um equilíbrio entre a finalidade (proteção de pessoas e bens) e os direitos fundamentais postos em causa (imagem e reserva da vida privada), uma vez que os sistemas de videovigilância implicam restrições da vida privada. Cabe, então, a cada condómino pesar os riscos e decidir o que é mais importante.

Por este motivo, a instalação deste tipo de sistemas num condomínio só poderá ocorrer caso todos os condóminos e arrendatários das frações o consintam expressamente, sendo que esse consentimento poderá ser sempre revogado. Note-se que é necessária a unanimidade de todos os que residem no edifício e não apenas a daqueles que estiveram presentes na assembleia de condóminos.

Este consentimento pode ser obtido individualmente, por meio de uma declaração escrita, ou submetendo o assunto a discussão numa assembleia de condóminos.

Depois de obtida a unanimidade, é imprescindível pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). O pedido é feito pelo administrador de condomínio, através de um formulário disponível online.

Após o devido preenchimento com informação geral relativa ao condomínio (identificação, local da instalação, etc.), assim como informação sobre as características do sistema, nomeadamente o número total de câmaras ou as zonas abrangidas, o formulário deve ser submetido sem necessidade de qualquer outra documentação adicional.

Note-se que, para que a notificação seja considerada, a administração do condomínio tem de proceder ao pagamento de uma taxa de 150 euros no prazo de três dias úteis após a submissão do formulário. Contudo, o pagamento desta taxa não implica necessariamente a obtenção da autorização, o formulário ainda terá que ser apreciado e devidamente deferido.

Compete à CNPD o poder legal de autorizar o tratamento de dados através de videovigilância, sendo que, sempre que haja instalação sem autorização, as gravações podem vir a ser consideradas, conforme as circunstâncias, inadmissíveis em tribunal, ficando ao critério do juiz a sua admissão.

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