Regra geral, as despesas necessárias à conservação e manutenção corrente das partes comuns são pagas por todos os condóminos que sejam proprietários no momento das respetivas deliberações, em função da permilagem de cada fração. É este equilíbrio entre receitas e despesas que contribui para a saúde financeira do condomínio.

Contudo, muitos são os casos em que o montante das receitas já não é suficiente para fazer face às despesas, devido à falta de pagamento por parte dos condóminos. O condomínio deve agir, solicitando de imediato o pagamento dos valores em falta, mas em algumas situações tal pode ser complicado, pois o condómino foi declarado insolvente.

E como é que o condomínio tem conhecimento desta declaração de insolvência?

Neste tipo de situações, o condomínio tem de estar atento às informações que o próprio devedor vai dando e, se já houver desconfianças, o administrador pode aceder ao portal CITIUS e realizar uma pesquisa através do NIF do condómino em causa. Ao entrar, será possível saber se existe algum processo de insolvência e se esta já foi declarada através de sentença judicial. Se for esse o caso, há alguns passos que o condomínio deve seguir.

Primeiro há que averiguar se o vencimento das quotas de condomínio ocorreu antes ou depois de ter sido declarada a insolvência. Se ocorreu antes, o condomínio tem de pressionar o condómino infrator para que este realize o seu pagamento. Mas, se ocorreu depois, já terá de se dirigir ao processo e reclamar junto do administrador de insolvência.

Ou seja, as quotas, neste caso, passam a enquadrar-se no âmbito das dívidas do património do devedor à data da declaração de insolvência (massa insolvente). O que quer dizer que a obrigação de pagamento das quotas se enquadra nos atos de administração desse património, passando a ser assegurada pelo administrador de insolvência. Também neste caso se mantém a obrigação de efetuar o pagamento, devendo inclusive ocorrer na data do seu vencimento. Acontece que nem sempre é possível liquidar as quotas por falta de liquidez.

O condomínio deve, ainda, reclamar os créditos devidos junto do administrador, durante o decorrer do processo de insolvência, fazendo valer os seus direitos. Neste tipo de processos, muitas vezes complicados e morosos, recorre-se à venda do património do devedor (massa insolvente) a terceiros para fazer face a todas as dívidas (fração autónoma incluída). Contudo, muitas vezes, nem mesmo essa venda permite a liquidez necessária. 

Nessa circunstância, o condomínio terá que dar como perdido o valor em dívida e passar a cobrar, daí para a frente, as respetivas quotas ao novo proprietário (banco ou particular).

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