A figura do administrador de condomínio é fulcral em qualquer condomínio, uma vez que é executante das decisões da assembleia e faz a gestão corrente do edifício. No entanto, a sua escolha suscita, muitas vezes, diversos problemas. Poucos são aqueles que estão dispostos a ceder algum do seu tempo livre para exercer funções tão pouco populares e trabalhosas.

Quando o cargo é exercido livremente pelos condóminos, a regra é a administração ‘rodar’, de forma, a que todos eventualmente acabem por exercer as funções.

Geralmente, a ‘rodagem’ começa pelo piso mais alto (ou mais baixo), calhando aos condóminos desse andar a administração no primeiro ano. No segundo ano, já desce de piso (ou sobe, conforme a situação) e passa para os outros vizinhos.

No entanto, são muitos, aqueles que se recusam a exercer as funções de administrador, alegando falta de disponibilidade. Nestas situações e tendo em vista uma rápida resolução do problema, a assembleia de condóminos pode optar por remunerar o cargo. É um estímulo suplementar, que pode aumentar o leque de condóminos interessados. Neste caso, cabe somente à assembleia decidir se quer enveredar por este caminho e só o poderá fazer depois da deliberação obter maioria simples dos votos (50% + 1).

Caso se chegue a acordo e se encontre um administrador, há que celebrar um contrato de trabalho e, seguidamente, proceder à sua inscrição na Segurança Social e contratar um seguro de acidentes de trabalho.

Note-se que, aquando da declaração de IRS, o administrador deve ainda juntar o montante auferido aos rendimentos.

Outra possibilidade passa por equacionar apenas uma compensação simbólica, como a isenção de pagamento de quota de condomínio, enquanto o mandato de administrador vigorar. Desta forma, os condóminos ‘sacrificados’, ou seja, aqueles que mantém o cargo por longos períodos, serão de alguma forma recompensados.

Esta compensação não carece de inscrição na Segurança Social nem de seguro de acidentes de trabalho.

Falhando todos os incentivos, recorra aos restantes mecanismos que a lei determina para a nomeação de um administrador. A contratação de uma empresa externa de administração de condomínios é a mais apelativa, mas existe ainda a nomeação por tribunal, o administrador suplente, a administração provisória, a administração coletiva, a nomeação sucessiva ou a continuidade do administrador até nova nomeação.