Procure começar a reunião à hora marcada. Identifique os condóminos presentes e representados, e veja se existe quórum. Ou seja, se os presentes representam mais de 50% da permilagem do prédio (a permilagem de cada fração pode ser consultada no título constitutivo da propriedade horizontal).
Introduza os assuntos a tratar, de acordo com a ordem de trabalhos indicada na convocatória, e inicie a discussão das propostas. Defina um período para cada assunto, mas reserve também cerca de 15 minutos no final para outras questões.
Ao longo da reunião tome notas, que o ajudarão, no final, a redigir a ata.
Por último, passe à votação e resuma as deliberações aprovadas e não aprovadas. Se for possível, leia a ata e certifique-se de que é aprovada.
Se vão ser discutidas propostas que exijam unanimidade, a aprovação só pode acontecer se os condóminos presentes na reunião representarem, pelo menos, dois terços do valor total do prédio.
Mais tarde, os ausentes também terão de aprovar. Para tal, o administrador tem de comunicar a ata da assembleia no prazo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção. Os condóminos ausentes têm 90 dias após receberem a carta para comunicar, por escrito, se concordam ou não. O silêncio é considerado como aprovação.
Para deliberações que não exijam unanimidade, basta a presença de um quarto do total das frações.
Se não houver quórum e se não tiver sido fixada desde logo na convocatória outra data, deve fazer uma segunda convocatória. Nessa segunda reunião, a aprovação das decisões já pode ser por maioria dos votos presentes, desde que os condóminos presentes ou representados somem, pelo menos, um quarto do valor do imóvel. Além disso, a partir de abril, se estiverem reunidas as condições para reunir a presença – no próprio dia – dos condóminos que representem um quarto do valor do prédio, a convocatória pode ser realizada no mesmo local 30 minutos depois.
Saiba quantos votos são necessários para aprovar um decisão, simulando a sua situação.
O número de votos a que cada fração tem direito é relativa à permilagem. Imagine que foram atribuídas ao edifício 1000 unidades, a que correspondem 1000 votos.
Cada fração tem uma parte desse todo ou uma permilagem. Por exemplo, um condómino cuja fração corresponda a 102 por mil do valor total do edifício tem direito a 102 votos; um outro, com permilagem de 45, dispõe de 45 votos.
Se a divisão estiver feita em percentagem, e não permilagem, as regras mantêm-se as mesmas.
Por exemplo, um condómino cuja fração corresponda a dez por 100, tem direito a dez votos; um outro, com percentagem de quatro, dispõe de quatro votos.
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