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Procuração para condomínio: o que fazer se tiver de faltar a uma reunião?

Já tem compromissos marcados, mas não quer ficar à margem das decisões da reunião anual de condomínio? Tem duas alternativas legais. Explicamos quais.

 

A reunião de condomínio está marcada, mas é-lhe completamente impossível participar, tanto presencialmente como por videoconferência? Não é permitida a votação por correspondência, por exemplo, porque a lei considera a presença indispensável.

Contudo, são permitidas duas soluções. A DECO PROteste Casa explica em que consiste cada uma delas.

Lembre-se, no entanto, de que o ideal, para evitar conflitos, será mesmo estar presente nas reuniões. As partes comuns são uma extensão da sua fração e a presença é fundamental para decidir assuntos que são de todo o seu interesse.

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Procuração

Esta é a forma mais adequada de um condómino fazer-se representar nas reuniões em que não pode estar presente. Supõe um ato de confiança na pessoa que, em seu nome, irá debater e votar questões que lhe interessam.

Qualquer pessoa pode ser designada para cumprir este papel. Pode ser outro condómino, o administrador ou alguém totalmente estranho ao condomínio. A lei apenas impõe que essa pessoa, que pode até representar mais do que condómino na mesma reunião, seja idónea.

Daí não podem, no entanto, resultar conflitos de interesses que possam vir a ser invocados. Por exemplo, o representante não pode votar na aprovação de contas se, sendo também condómino, tiver dívidas ao condomínio.

Passe uma procuração apenas a alguém em quem deposite a sua máxima confiança. Mesmo assim, evite que o documento tenha um teor genérico, que conceda amplos poderes em todas as matérias. É sempre bom colocar algumas restrições quanto à capacidade de representação do procurador, em particular no que diz respeito a assuntos financeiros.

É possível passar uma procuração apenas para determinada reunião ou alargá-la a assembleias futuras.

Ratificação

A ratificação é um mecanismo legal que permite confirmar posições assumidas por outrem que, à partida, não estaria habilitado para tal. Este método é admissível nos casos em que o condómino não tenha conseguido designar um procurador, mas mesmo assim queira fazer ouvir a sua opinião.

Pode, assim, transmitir o seu voto por telefone ou por escrito a alguém que o represente. Posteriormente, tem de apresentar um documento de ratificação das votações emitidas em seu nome.

Este procedimento só pode ser utilizado quando o regulamento do condomínio o prevê ou a assembleia em causa o admite. Além disso, exige que o condómino possa apresentar-se, num prazo relativamente curto (por exemplo, uma semana), à administração do condomínio, para apresentar ou redigir a ratificação.

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