Uma assembleia de condomínio tem de ser marcada com, pelo menos, dez dias seguidos de antecedência. Apesar de ter sido convocado atempadamente, esqueceu-se completamente do compromisso? A reunião é importante e não pode comparecer ou participar na videoconferência? A lei admite duas soluções, mas nenhuma delas permite o voto por correspondência.

Por um lado, existe a possibilidade de alguém o representar através de uma procuração. Pode ser outro condómino, o próprio administrador ou alguém totalmente estranho ao condomínio.

Se não designou um procurador, mas quer, ainda assim, dar a sua opinião, pode transmitir o seu sentido de voto, por telefone ou por escrito, a alguém que o possa representar na reunião. Depois, deverá apresentar um documento (a ratificação) que confirme as votações emitidas em seu nome.

Saiba em que consiste cada uma delas.

Procuração

Esta é a forma mais adequada de um condómino se fazer representar nas assembleias em que não pode estar presente. Supõe um ato de confiança na pessoa que, em seu nome, irá debater e votar questões que lhe interessam. Não há restrições à pessoa designada, impondo a lei apenas que seja idónea.

No entanto, evite passar procurações que confiram poderes muito abrangentes, especialmente em assuntos financeiros como repartição de despesas ou aprovação de normas do regulamento. Quem o está a representar pode votar em soluções que não são do seu agrado e depois será demasiado tarde para voltar atrás.

É possível passar uma procuração apenas para determinada reunião ou alargá-la a assembleias futuras.

Ratificação

É um mecanismo legal que permite confirmar posições assumidas por outrem, que, à partida, não estaria habilitada para o fazer. Este método é admissível nos casos em que o condómino em questão não tenha conseguido designar um procurador, mas mesmo assim queira fazer ouvir a sua opinião.

Pode, assim, transmitir o seu voto pelo telefone ou por escrito a alguém que o possa representar. Posteriormente, tem de apresentar um documento de ratificação das votações emitidas em seu nome.

Tenha em mente que este procedimento só pode ser utilizado quando o regulamento do condomínio o prevê ou a assembleia em causa o admite. Além disso, exige que o condómino possa apresentar-se, num prazo relativamente curto – por exemplo, uma semana – à administração do condomínio, para apresentar ou redigir a ratificação.

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