Quando um apartamento, ou fração autónoma, é arrendado, a lei vincula as respetivas partes, senhorio e inquilino, a diversos direitos e obrigações. Ao contrário do que se possa imaginar, o inquilino não está apenas obrigado ao pagamento da renda e o senhorio não tem somente de disponibilizar a fração.
O senhorio deve assegurar o gozo da fração de acordo com o fim a que se destina (habitação, comercial, etc.). Sempre que necessário, deve também realizar obras de conservação.
Compete-lhe igualmente pagar todos os encargos e despesas referentes à conservação e à utilização das partes comuns do prédio, bem como aos serviços de interesse comum, tais como o arranjo do telhado, elevadores, o pagamento da limpeza das áreas comuns, entre outros.
Em contrapartida, o inquilino está obrigado, por exemplo, a fazer uma utilização prudente do imóvel e até a permitir a entrada do senhorio na casa arrendada para verificar o grau de conservação da mesma.
Como foi indicado, o pagamento das quotas de condomínio é uma responsabilidade do senhorio/proprietário.
Contudo, tal não invalida que, caso exista acordo entre as partes, o contrato de arrendamento inclua uma cláusula que vincule o inquilino a pagar pelo menos algumas despesas de condomínio. Atenção: tal responsabilidade só pode ser imposta através do contrato, nunca e apenas só por vontade do senhorio, como por vezes ocorre.
Na prática, se o inquilino aceitar, significa que ao montante da renda acordado acresce o valor da quota do condomínio.
Saiba também em que situações tem de ser o inquilino a pagar obras em casa arrendada