Em resposta a uma questão de um contribuinte, o Fisco entendeu que, todo o dinheiro que seja entregue ao condomínio por conta do Fundo Comum de Reserva, não pode ser deduzido no IRS enquanto as obras para o qual foi constituído, não forem realizadas.

A lei não é exaustiva no que pode e não pode ser declarado o que tem suscitado algumas dúvidas. O certo é que nada apontava para uma interpretação desta natureza. O código do IRS estabelece que os senhorios podem deduzir ao valor das rendas ‘todos os gastos efetivamente suportados e pagos’ para ‘obter ou garantir’ esse rendimento, quer os rendimentos sejam da fração quer de uma parte comum do edifício como, por exemplo, a “casa da porteira. Pode ler-se ainda que, no caso de imóveis em propriedade horizontal, ‘são dedutíveis relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo’. Ou seja, até agora, os condóminos que auferissem qualquer rendimento de uma parte comum, dado que, regra geral, pagam a percentagem do fundo de maneio juntamente com as quotas mensais, estavam a deduzir todo o valor.

A Autoridade Tributária justifica a sua posição, afirmando que o dito valor não poderá ser considerado para efeitos de IRS, porque só depois de realizadas as obras é que o administrador do condomínio fica obrigado a emitir ‘1 documento/recibo de quitação a cada condómino, de acordo com a permilagem e referente à obra em causa’. Sendo depois esse recibo, aceite para dedução na categoria F do IRS.

Qual a implicação que esta situação tem para o contribuinte que não seja senhorio?

Na prática, se o contribuinte não obtiver rendimentos de uma parte comum do condomínio, como a “casa da porteira” ou um rendimento proveniente de um cartaz publicitário ou de uma antena de emissão de rede móvel, não existe qualquer consequência. Isto porque, só há interesse na dedução, se houver rendimento a declarar. Se o condómino receber rendimentos, deve declará-los no anexo F, tal como os encargos suportados para a sua obtenção. Com esta interpretação, as verbas para o fundo comum de reserva não podem ser incluídas no anexo F, como despesa. Mas se não há rendimentos, também não há forma de declarar os encargos.

Assunto paralelo, e relacionado com o fundo comum de reserva, é a legislação que o Parlamento se prepara para aprovar em termos da nova Lei de Bases da Habitação. Uma das propostas em cima da mesa e que reúne mais consenso entre os grupos parlamentares é a que sugere a fiscalização dos fundos de reserva, de modo a garantir que os condomínios venham a ter verbas suficientes para as obrigatórias obras de conservação. A DECO PROTESTE há décadas que aponta esta necessidade de fiscalização. Até ao momento, apesar do fundo ser obrigatório e as obras também, não existem meios para fiscalizar quem realmente é cumpridor da lei nem penalizações para os infratores.

A DECO PROTESTE irá estar atenta anovos desenvolvimentos sobre este tema e irá, assim que for publicada em Diário da República, emitir o seu parecer para melhor alertar e defender os consumidores dos seus direitos