Ser proprietário de uma fração em propriedade horizontal significa ser também comproprietário das respetivas partes comuns.

Sempre que existam rendas provenientes da casa da porteira ou dos telhados de cobertura para colocação das antenas de telecomunicações ou painéis publicitários, por exemplo, estes são também propriedade dos condóminos e como tal cada um é obrigado a declarar esses benefícios na sua declaração de IRS.

Essa obrigação mantém-se, mesmo no caso das receitas serem englobadas, por opção da assembleia de condóminos, por exemplo, no fundo comum de reserva.

Contabilidade do condomínio 

Como preencher o anexo F

O rendimento predial obtido com o arrendamento de um espaço comum obriga todos os condóminos a declarar os montantes recebidos, tendo em conta a permilagem da fração de que são proprietários.

Cada condómino, individualmente, pode optar pelo englobamento dos rendimentos na categoria F ou, se tiver atividade aberta como senhorio, na categoria B. No primeiro caso, a sua parte proporcional das rendas é somada aos restantes rendimentos e ao total é aplicada a taxa do escalão de rendimentos correspondente. No segundo caso, as Finanças aplicam uma taxa de tributação autónoma de 28% que, nos contratos posteriores a 1 de janeiro de 2019, vai reduzindo a partir do segundo ano de duração, como incentivo ao arrendamento de longa duração, até atingir um mínimo de 10% nos contratos efetuados, logo à partida, por mais de 20 anos. Será também este o cálculo aplicado se o contribuinte não assinalar a opção pela categoria F nem tiver atividade aberta na categoria B.

Para declarar as rendas recebidas e eventuais encargos, os condóminos devem preencher o anexo F (consulte o passo a passo). Aqui, devem também ser indicadas as despesas suportadas com o imóvel, para dedução. Incluem-se nesta categoria as quotas do condomínio, seguro de incêndio e outras despesas pagas pelos condóminos, como limpeza e despesas com os elevadores. Só as despesas documentadas serão consideradas.

Deveres do administrador

Compete ao administrador entregar anualmente, a cada condómino, um documento que indique a quota-parte da renda e o eventual imposto retido que lhe seja imputável, bem como as despesas suscetíveis de dedução. Cabe-lhe também a responsabilidade de guardar todos os documentos comprovativos dos rendimentos resultantes do arrendamento, do imposto retido e das despesas efetuadas com o local arrendado.

Recorde-se que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis determina que as partes comuns são contabilizadas para efeitos de cálculo do valor patrimonial tributário e, consequentemente, do IMI a pagar. Sob o ponto de vista fiscal, os condóminos são tão responsáveis pelas partes comuns como em qualquer outra situação de compropriedade.