De acordo com a legislação em vigor, cabe aos condóminos senhorios, a título individual ou coletivo, consoante se trate de uma fração autónoma ou de uma parte comum, fazer obras nos locais arrendados, designadamente as obras de conservação ordinária e as de conservação extraordinária ou de beneficiação.

As primeiras são as obras de reparação e limpeza geral do local arrendado; obras impostas pela Administração Pública que visem conferir ao local as características que possuía na altura da concessão da licença de utilização ou as obras destinadas a manter o andar nas condições existentes à data da celebração do contrato. As segundas são aquelas cuja execução é ordenada pela câmara municipal ou houver um acordo escrito entre as partes no sentido da sua realização.

Na sequência das obras realizadas pelo senhorio, este pode exigir ao inquilino um aumento da renda. O valor possível para manter o aumento está dependente de diversos fatores, como, por exemplo, o custo das obras efetuadas, o estado de conservação do edifício e a sua antiguidade.

No entanto, existem algumas obras que são da responsabilidade do inquilino, nomeadamente as que se tenham tornado necessárias devido ao mau uso do local ou à instalação de novos materiais ou equipamentos. Por exemplo, se houver ladrilhos que se quebrem devido à queda de objetos ou a remoção de uma alcatifa colocada pelo inquilino danificar o soalho.