A maioria das obras de inovação mantém-se dependente de licenciamento, devido ao seu impacto urbanístico. Obras como a transformação da linha arquitetónica do prédio, a pintura da fachada com cor diferente da original ou até a alteração do telhado que não seja uma mera reparação, por exemplo, continuam a requerer autorização da câmara municipal.

A lei prevê a possibilidade de qualquer intervenção de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação ser fiscalizada, independentemente de estar sujeita a licenciamento. A fiscalização continua a não estar dependente de prévia notificação, mas a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, está sempre dependente de mandado judicial.

Tratando-se de obras dependentes de licença camarária, a visita dos fiscais é praticamente certa. Esta fiscalização destina-se antes de mais a assegurar a conformidade das obras com as respetivas licenças, a verificar se a lei está a ser cumprida e a detetar eventuais focos de perigo para a saúde e segurança pública. Um prédio que está a ser pintado de cor diferente da original, um telhado que está a ser todo alterado ou ampliado ou outra obra que requeira licença camarária, muito provavelmente serão inspecionados.

As regras relativas à inspeção de obras foram recentemente alteradas, embora nem todas se apliquem a condomínios.

Agora está expressamente previsto que os fiscais municipais e os trabalhadores das empresas privadas habilitadas a fazer inspeções, podem fazer-se acompanhar de forças de segurança e de elementos da proteção civil, sempre que haja dúvidas concretas e justificadas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais. Por exemplo, se houver receio de agressividade por parte do proprietário devido a ameaças, ou suspeitas sérias de que a obra não está a respeitar os requisitos mínimos de segurança, podendo vir a ocorrer queda de andaimes.

De acordo com a nova redação da lei, as regras foram reforçadas naquilo que diz respeito à entrada dos fiscais no domicílio de qualquer pessoa. Durante a operação os fiscais só devem permanecer na obra pelo tempo estritamente necessário à recolha de informações. A atuação das equipas de fiscalização também passou a estar limitada ao local da intervenção. Se vão fiscalizar um anexo, por exemplo, têm de se limitar a essa zona.

Antes a lei nada referia a propósito da recolha de provas. Agora prevê expressamente que as provas recolhidas no âmbito de uma operação de fiscalização devem apenas dizer respeito ao âmbito da atividade sujeita a inspeção. Isto significa que se os fiscais para verificar se a fachada de um imóvel foi modificada de acordo com o licenciamento, podem tirar as fotografias da fachada que considerarem necessárias, mas não podem tirar fotografias a elementos que não foram intervencionados.

Ao condicionar a intervenção das equipas de fiscalização, impondo-lhes limites à sua atuação, este diploma vem proteger os direitos dos proprietários.