Os elevadores estão obrigatoriamente sujeitos a manutenção regular, assegurada por uma empresa de manutenção competente nessa matéria e que é responsável (civil e criminal) pelos acidentes causados devido a uma deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis. Ainda que o condomínio possa contratar um seguro, é também solidariamente responsável pelos acidentes causados.
A empresa de manutenção de elevadores tem o dever, entre outros previstos na lei, de informar por escrito o condomínio quanto às reparações necessárias. Caso seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a empresa deve proceder à imediata imobilização dos elevadores e dar conhecimento, por escrito, ao condomínio e à câmara municipal competente, no prazo de 48 horas.
Por outro lado, o condomínio é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de elevadores.
As câmaras municipais têm competência para efetuar inspeções periódicas, reinspeções ou inspeções extraordinárias às instalações, quando o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados. Podem, ainda, realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
As escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser inspecionados a cada dois anos, e os monta-cargas a cada seis anos.
A empresa de manutenção e o condomínio, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal competente qualquer acidente ocorrido nas instalações, no prazo máximo de três dias após o mesmo. No entanto, se o acidente provocar vítimas mortais, a comunicação deve ser imediata.
Em caso de mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a instalação deve ser imobilizada e selada, até que seja realizada uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico do acidente. Este relatório servirá para apurar as causas e condições do acidente. Estas ações podem ser efetuadas por entidades inspetoras reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais proceder à respetiva selagem (selos de chumbo ou fios metálicos ou outro material adequado) e a dar conhecimento ao condomínio e à empresa de manutenção. Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança. Na inspeção, no inquérito ou na peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção de elevadores, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.
A violação destas normas constitui contraordenação punível com coima, a qual, dependendo do caso concreto, pode variar entre 250 e 37 500 euros. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao diretor-geral da Energia e Geologia. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições das instalações compete às câmaras municipais.
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