No passado mês de junho a zona central de Londres foi palco de um incêndio de grandes dimensões que deflagrou numa torre residencial de 24 andares e 120 apartamentos. A tragédia culminou em perda de vidas humanas, avultados prejuízos e ainda hoje se apuram as responsabilidades.
Estará o seu condomínio prevenido contra este tipo de acidentes?
Apesar da obrigatoriedade da lei na implementação de medidas de autoproteção contra incêndio nos edifícios de maiores dimensões e risco mais elevado (3ª e 4ª categorias de risco, de 10 a mais de 16 andares de altura e até ou mais de 4 pisos subterrâneos), é da responsabilidade da administração do condomínio garantir que estas existem para os espaços comuns e são executadas sempre que forem necessárias.
Nos edifícios mais pequenos e de menor risco (1ª e 2ª categorias de risco, até 9 andares de altura e até 3 pisos subterrâneos), a administração apesar de não estar obrigada por lei a elaborar as medidas mencionadas, é aconselhável acautelar a segurança do prédio, no âmbito da prevenção e sensibilização.
Assim sendo, para grandes edifícios, deverá ser preocupação constante da administração de condomínio:
Todas estas medidas descritas, devem ser elaboradas por um engenheiro ou arquiteto com certificação para o efeito, a pedido da administração do condomínio. Caso sejam descuradas ou não existam, o condomínio pode incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, dando origem ao pagamento de contraordenações e coimas e, em caso de incêndio, as seguradoras podem recusar o pagamento das indemnizações.
Saiba tudo mais pormenorizado sobre os procedimentos a adotar nas diferentes categorias de risco de incêndio no nosso artigo “Segurança contra incêndios” ou nos nossos vídeos.
Corrigir imprecisões e garantir uma maior eficácia jurídica, foi o objetivo que levou o Governo a aprovar em Conselho de Ministros as alterações ao regime jurídico da segurança contra incêndios, passando as competências de apreciação de projetos e da realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados para os municípios.
Este ajustamento ao regime prevê ainda algumas alterações nas sanções para as empresa não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) que não se encontrem habilitadas a prosseguir a comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios, sua instalação e manutenção.
Foi também estabelecido um período transitório para a entrega das medidas de autoproteção e para a alteração dos requisitos por parte dos técnicos projetistas e autores para que, neste período, possam ser reconhecidos pela ANPC.
Por último, o Governo também anunciou a criação, até final do ano, de um novo portal dedicado à segurança contra incêndios em edifícios, para que se possa fazer “a tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no regime legal”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
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