No passado mês de junho a zona central de Londres foi palco de um incêndio de grandes dimensões que deflagrou numa torre residencial de 24 andares e 120 apartamentos. A tragédia culminou em perda de vidas humanas, avultados prejuízos e ainda hoje se apuram as responsabilidades.

Estará o seu condomínio prevenido contra este tipo de acidentes?

Apesar da obrigatoriedade da lei na implementação de medidas de autoproteção contra incêndio nos edifícios de maiores dimensões e risco mais elevado (3ª e 4ª categorias de risco, de 10 a mais de 16 andares de altura e até ou mais de 4 pisos subterrâneos), é da responsabilidade da administração do condomínio garantir que estas existem para os espaços comuns e são executadas sempre que forem necessárias.

Nos edifícios mais pequenos e de menor risco (1ª e 2ª categorias de risco, até 9 andares de altura e até 3 pisos subterrâneos), a administração apesar de não estar obrigada por lei a elaborar as medidas mencionadas, é aconselhável acautelar a segurança do prédio, no âmbito da prevenção e sensibilização.

Assim sendo, para grandes edifícios, deverá ser preocupação constante da administração de condomínio:

  1. Garantir os registos de segurança, onde devem estar as ocorrências relevantes assim como os relatórios relacionados com as vistorias, inspeções, ações de manutenção e fiscalizações de entidades externas aos equipamentos e medidas implementadas;
  2. Definir os procedimentos de prevenção (3ª categoria de risco), ou seja, as regras de comportamento a adotar pelos condóminos para que haja segurança no condomínio. São exemplo destes procedimentos garantir que os caminhos de evacuação estão desimpedidos, que existe limpeza dos espaços comuns ou que há acessibilidade dos meios de socorro;
  3. Assegurar a existência de um plano de prevenção (4ª categoria de risco), que contém as características do edifício, identificação do responsável de segurança, plantas, vias de evacuação e localização de todos os dispositivos de segurança;
  4. Garantir os procedimentos em caso de emergência (3ª categoria de risco). Aqueles os condóminos devem seguir em caso de incidente (procedimento de alerta, alarme, técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e receção e encaminhamento dos bombeiros);
  5. Assegurar o plano de emergência interno (4ª categoria de risco). Este plano tem como objetivo sistematizar a evacuação, bem como limitar a propagação e as consequências do incêndio;
  6. Organizar ações de sensibilização e formação, onde se aprendem os procedimentos a adotar em caso de sinistro e a usar os meios de primeira intervenção como os extintores;
  7. Executar simulacros com a periodicidade de dois em dois anos (4ª categoria) de forma a testar e treinar as medidas e planos definidos para o edifício;

Todas estas medidas descritas, devem ser elaboradas por um engenheiro ou arquiteto com certificação para o efeito, a pedido da administração do condomínio. Caso sejam descuradas ou não existam, o condomínio pode incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, dando origem ao pagamento de contraordenações e coimas e, em caso de incêndio, as seguradoras podem recusar o pagamento das indemnizações.

Saiba tudo mais pormenorizado sobre os procedimentos a adotar nas diferentes categorias de risco de incêndio no nosso artigo “Segurança contra incêndios” ou nos nossos vídeos.

Municípios passam a inspecionar medidas contra incêndios em edifícios

Corrigir imprecisões e garantir uma maior eficácia jurídica, foi o objetivo que levou o Governo a aprovar em Conselho de Ministros as alterações ao regime jurídico da segurança contra incêndios, passando as competências de apreciação de projetos e da realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados para os municípios.

Este ajustamento ao regime prevê ainda algumas alterações nas sanções para as empresa não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) que não se encontrem habilitadas a prosseguir a comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios, sua instalação e manutenção.

Foi também estabelecido um período transitório para a entrega das medidas de autoproteção e para a alteração dos requisitos por parte dos técnicos projetistas e autores para que, neste período, possam ser reconhecidos pela ANPC.

Por último, o Governo também anunciou a criação, até final do ano, de um novo portal dedicado à segurança contra incêndios em edifícios, para que se possa fazer “a tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no regime legal”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.