Os incêndios têm como uma das suas principais características a rápida propagação. De forma a desacelerar o processo, os edifícios, regra geral, estão equipados com determinado tipo de materiais e equipamentos próprios, como por exemplo as portas corta-fogo, que visam uma maior contenção ou simplificação da fuga, minimizando prejuízos materiais e humanos.

A importância deste tipo de equipamento é grande, tendo em conta que constituem uma barreira estanque (durante cerca de 60 minutos) contra as chamas, gases, calor e fumos provenientes do incêndio. É, por isso, compreensível a existência de legislação específica e detalhada sobre a sua instalação e manutenção.

Neste enquadramento e respondendo à questão do nosso subscritor Carlos Sobral, alertamos para o facto de ser ilegal e perigoso manter uma porta corta-fogo trancada à chave sem possibilidade de abertura fácil por dentro.

No caso de portas normalmente fechadas (parece ser este o caso concreto) devem as mesmas possuir um mecanismo de fecho automático e não devem ser trancadas ou mantidas abertas com recurso a qualquer tipo de objeto.

O ideal será manter as portas fechadas, mas nunca, como referido, trancadas. Se necessitarem de estar sempre abertas terão que ter um dispositivo de retenção eletromagnético que automaticamente as fecha em caso de incêndio.

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal caso existam danos materiais ou humanos, a obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, é punível com coima de 370 até 3 700 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 euros, no caso de pessoas coletivas.

Este tipo de mecanismo só cumpre a sua função se estiver fechado, para exercer a contenção, e for de fácil abertura, para permitir a passagem das pessoas.

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