Tudo parecia estar a correr bem com a mudança para a nova casa, quando o administrador do condomínio avisou D. Ana Bela de que iriam ter um problema. Os seus eternos companheiros, a cadela Lucy e o gato Riscas, não poderiam acompanhá-la nesta nova etapa da sua vida. O condomínio não permitia animais de estimação. Desolada, D. Ana Bela ficou sem saber o que fazer.

A lei não proíbe a existência de animais dentro dos apartamentos, mas impõe limites no que diz respeito ao número máximo permitido por habitação.

Cada apartamento pode ter até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais. Podem ainda existir exceções para este número máximo, se a pedido do proprietário e, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos.

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No entanto, fica ainda por resolver o problema de D. Ana Bela. E se a assembleia de condóminos tinha determinado essa proibição previamente?

A assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.

Por isso mesmo, a assembleia não pode por maioria simples, ou até mesmo qualificada (por exemplo, dois terços) impor a proibição de animais nos apartamentos. Contudo, os condóminos podem entre eles estabelecer essa proibição – através de aprovação por unanimidade – , mas essa decisão apenas poderá afetar os condóminos que a aprovaram e não os novos proprietários.

A única forma de existir uma proibição efetiva é se o título constitutivo da propriedade horizontal o estipular. Aí sim, os condóminos terão de acatar essa limitação. Para que tal não aconteça, os moradores, mediante prévia decisão da assembleia de condóminos por unanimidade, têm de alterar o título constitutivo através de escritura e consequente registo predial.

Assim sendo, o que teria D. Ana Bela de fazer para resolver o seu problema?

Primeiro, terá de consultar o dito título constitutivo da propriedade horizontal e conferir se não existe proibição efetiva por parte dos condóminos. Depois, e caso esse facto não se verifique, é apenas uma questão de diálogo com os restantes moradores do prédio e fazer valer os seus direitos.

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