1. Posso vender o meu lugar de garagem?

Verifique se o seu lugar de garagem consta do título constitutivo da propriedade horizontal como fração autónoma. Se sim, significa que é uma parte independente e que pode ser vendida. Se, pelo contrário, a garagem está associada à sua casa, não pode ser vendida em separado. A alternativa para rentabilizar o espaço poderá passar, por exemplo, pelo arrendamento.

2. Ao vender o meu lugar de garagem sou obrigado a dar conhecimento aos restantes proprietários? Estes têm direito de preferência na compra?

Não existe essa obrigatoriedade. Pode dar conhecimento aos restantes proprietários como forma de facilitar a venda se considerar que algum vizinho possa estar interessado em comprar o lugar de garagem, mas por lei não está obrigado a fazê-lo.

3. O portão da garagem do meu prédio está constantemente com problemas. Há condóminos que utilizam frequentemente o portão como forma de entrada e saída de pessoas do prédio. O que posso fazer?

Neste caso é importante o papel do administrador. Este deve sensibilizar os condóminos para que estes percebam que o uso indevido do portão da garagem leva a um desgaste mais rápido e, consequentemente, a uma despesa extra para todos. Preveja esta situação no regulamento do condomínio, por exemplo.

4. A minha bicicleta estava na garagem e desapareceu. Posso pedir a responsabilidade ao condomínio?

O condomínio não está obrigado a indemnizar pelo desaparecimento ou danos que ocorram nas garagens, em relação aos quais não teve qualquer interferência.

Nesta situação, dê conhecimento ao administrador como alerta por questões de segurança no condomínio e apresente queixa-crime junto da PSP, GNR, Polícia Judiciária ou Ministério Público. Pode ainda apresentar queixa online, no prazo de seis meses. 

Se deixar a bicicleta no seu lugar de garagem, certifique-se de que utiliza um mecanismo de segurança (por exemplo, corrente com cadeado) que proteja contra furtos ou roubos.

5. O vizinho do último andar estaciona com frequência fora do tracejado e chega mesmo a estacionar em lugares errados. Por vezes, nem consigo estacionar o meu carro. O administrador diz que já alertou o vizinho. O que posso fazer mais?

Se o aviso do administrador não surtiu efeito, é importante o regulamento do condomínio para disciplinar o uso das partes comuns. Por exemplo, para estipular uma penalização ao condómino que não cumpre, a reverter para o fundo comum de reserva.

O seu condomínio não tem regulamento? Saiba que havendo mais de quatro condóminos o regulamento é obrigatório. Verifique se na sua zona de residência existem julgados de paz. Estes são uma possível via de resolução. 

6. Posso colocar armários no meu lugar de estacionamento?

Os lugares de garagem não podem ser utilizados para um fim diferente daquele a que são destinados: estacionamento de automóveis, motociclos, bicicletas, etc. Armários, prateleiras, etc., não podem ser colocados. Para esse efeito, devem ser utilizadas as arrecadações.

7. Posso guardar as botijas de gás na garagem do meu prédio?

 Não, uma vez que não é permitido o armazenamento de botijas de gás em garagens ou caves. No entanto, é possível guardá-las no interior de casa.

8. Posso carregar a bateria do meu carro utilizando a eletricidade do prédio? 

Não. A eletricidade do prédio não pode ser utilizada para benefício próprio. Esta está reservada ao uso relacionado com os serviços comuns, por exemplo, eletricidade para as escadas, elevadores, etc.

Desde 2010 que os edifícios novos, com garagens ou espaços para estacionamento de veículos, são obrigados a estar dotados de uma infraestrutura elétrica adequada que permita a instalação de um posto de carregamento ou de uma tomada em cada lugar de estacionamento.

Nos edifícios anteriores a 2010 é admitida a instalação, a expensas do condómino interessado, de pontos de carregamento de baterias ou de tomadas elétricas. Se a instalação de um ponto de carregamento ou de uma tomada elétrica tiver de passar por uma parte comum, terá de comunicar essa intenção, por escrito, à administração do condomínio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação. 

A administração do condomínio só pode opor-se nas seguintes situações, devendo responder ao condómino no prazo de 15 dias:

  • quando, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da comunicação de intenção da instalação, procederem à instalação de um posto de abastecimento com as mesmas características. Para o efeito é necessária aprovação por maioria de dois terços do valor total do prédio;
  • quando o prédio já disponha de um posto de carregamento ou tomada elétrica para uso partilhado;
  • quando a instalação coloque em causa a segurança do prédio ou prejudique a linha arquitetónica.

9. O vizinho do rés-do-chão usa constantemente a água do prédio para lavar o automóvel. Não concordo e considero que é um abuso. O que posso fazer? 

A água do prédio não pode ser utilizada para benefício próprio, mas somente para o uso relacionado com os serviços comuns, como rega dos jardins do prédio ou limpeza das garagens e das escadas. 

Cabe ao administrador alertar o condómino, levando-o a alterar o seu comportamento. Embora essa proibição decorra da lei, é importante que o regulamento do condomínio preveja essa limitação, bem como uma eventual penalização pelo não-cumprimento, a reverter para o fundo comum de reserva.

Em última instância, recorra aos julgados de paz. Confirme se existe algum na área do seu imóvel. Caso contrário, recorra aos tribunais. 

10. Como calculo a quota da garagem? 

O proprietário de uma garagem que não tem acesso ao interior do prédio não tem de comparticipar no pagamento das despesas dos elevadores e demais serviços que não pode utilizar, por exemplo, limpeza das escadas, luz do prédio, etc. No entanto, tem de comparticipar nas despesas de reparação do telhado do prédio, por exemplo. Para calcular o valor da quota da garagem, utilize o simulador do Condomínio DECO+. 

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