Um aspeto que tem merecido discussão é o da necessidade de autorização ou não da assembleia de condóminos para que uma determinada fração seja utilizada como alojamento local. A questão foi colocada recentemente aos tribunais portugueses e também aqui tem gerado controvérsia.

Depois de legalizar a sua situação junto das finanças, da câmara municipal e do Turismo de Portugal, a proprietária de um apartamento situado em Lisboa começou a utilizá-lo para receber turistas. No entanto, pouco depois a assembleia de condóminos proibiu o alojamento local no prédio, alegando perda de privacidade, ruído excessivo e abuso da piscina. A proprietária reagiu e apresentou uma providência cautelar no tribunal, solicitando a suspensão da decisão, para poder retomar a atividade.

Na primeira instância, o juiz deu-lhe razão e ordenou a suspensão da deliberação. Os restantes condóminos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou a decisão. Entendeu que a fração se destinava a habitação e, como o alojamento local é uma atividade comercial, havia uma alteração que apenas seria possível com a modificação do título constitutivo.

A proprietária da fração recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e deu-se uma nova reviravolta. Discordando da interpretação da Relação, o STJ ordenou a suspensão da deliberação da assembleia de condóminos. Afirmou que o alojamento local não constitui uma atividade comercial. Mas, ainda que assim se entendesse, nunca poderia considerar-se que a utilização da fração por turistas traduziria um ato de comércio: a casa continuaria a ser utilizada para habitação. Portanto, como o título constitutivo não tinha sido desrespeitado, a assembleia não podia proibir a utilização da fração para alojamento local.

A condómina da fração pode, pois, voltar a receber turistas em sua casa.