Caso
Imaginemos o cenário em que uma fração, por insolvência do proprietário, passa para a alçada da instituição bancária competente. O imóvel já está desabitado há mais de 15 anos e desde então nunca mais teve uma manutenção regular.

Certo dia de tempestade, o terraço contíguo e de uso exclusivo da habitação, entupiu e provocou uma inundação. Com o decorrer das horas, a inundação, que estava circunscrita àquele apartamento, espalhou-se e chegou ao vizinho de baixo, causando danos a nível do imóvel e do recheio.

O vizinho sem saber o que fazer alertou a administração do condomínio que, prontamente, chamou os bombeiros. Ao chegarem ao local, os bombeiros explicaram que, não se tratando de uma situação de calamidade, não podiam arrombar a porta de casa e resolver a questão, muito menos sem a presença das autoridades.
Perante esta explicação, o condomínio chamou as autoridades. Estas também informaram que nada podiam fazer, uma vez que os bombeiros não tinham decretado a dita situação de calamidade.

Impõe-se, então, saber o que fazer quando o proprietário de uma habitação está incontactável ou em parte incerta e não existe maneira de entrar no apartamento?

O incidente continua a agravar-se? Como proceder num caso como este e a quem pedir responsabilidades pelos danos causados?

Resposta
A lei qualifica como parte comum os terraços ainda que os mesmos se destinem ao uso exclusivo de um condómino.

Regra geral, as obras de manutenção (impermeabilização do terraço) são da responsabilidade do condomínio, uma vez que se trata de uma parte comum do edifício.

No entanto, devemos ter em consideração que caso resulte provado que a inundação foi provocada devido a algum ato ou omissão do proprietário da fração por falta de manutenção (nesta situação a instituição bancária), resultando num entupimento dos algerozes, por exemplo, a responsabilidade recairá sobre o proprietário da fração.

Na situação exposta, parece-nos claro que a inundação resultou da tempestade e da consequente falta de limpeza dos canais de escoamento das águas, sendo assim possível imputar a responsabilidade à instituição bancária.

Para fazer valer os seus direitos, o condómino afetado pela inundação terá que, em primeiro lugar, entrar em contacto com o banco, explicar pormenorizadamente o que se passou e pedir que assuma as respetivas responsabilidades, nomeadamente a reparação necessária e o pagamento dos prejuízos (por exemplo, dos danos no mobiliário ou nos eletrodomésticos).

Se o banco nada fizer, o proprietário da fração prejudicada terá que recorrer à via judicial ou aos Julgados de Paz. Entretanto, se as obras forem consideradas urgentes, o administrador de condomínio ou na sua ausência, o próprio condómino, devem tomar as diligências necessárias a fim de repararem os danos sofridos.

Contudo, se não houver forma de saber o paradeiro do proprietário, aconselha-se a que o condómino lesado proceda à reparação dos danos e depois, então, recorra à via judicial para que seja determinado quem é o responsável pelo pagamento dos prejuízos.

A ter em conta

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