Caso

Ana Fontes reside num edifício em Lisboa, no qual existem duas clínicas no rés-do-chão com o mesmo dono. No entanto, do lado direito o proprietário das clínicas é igualmente proprietário do imóvel, enquanto do lado esquerdo é apenas inquilino.

Aquando da abertura das clínicas todo o restante edifício era propriedade de uma mesma família, por isso não havia condomínio formado. Isto levou a que o dono dos estabelecimentos assegurasse no contrato de arrendamento da fração do lado esquerdo, a autorização dos proprietários do prédio para colocar publicidade na fachada. Neste momento, existem dois tipos de publicidade: nas vitrinas pelo interior e afixadas nas paredes exteriores do edifício.

Como estão a decorrer obras na fachada e os tubos de queda das águas pluviais tiveram que ser colocados no exterior, foi necessário retirar a publicidade afixada das paredes. É o momento ideal para rever a situação.

Atualmente, o condomínio já está formado, a família ainda detém 12 das 14 frações e pretende revogar a autorização de afixação de publicidade nas paredes exteriores das lojas. 

O que a nossa subscritora nos pergunta é, qual a regulamentação para a afixação de publicidade de lojas nas fachadas dos edifícios e se o novo condomínio, agora formado, tem poderes para autorizar ou não essa publicidade?

Por último, gostaria também de saber qual o papel da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia neste processo?

Resposta

Tendo em conta o caso específico relatado por Ana Fontes, o primeiro passo a dar é confirmar junto da Junta de Freguesia competente (a responsabilidade e fiscalização passou da Câmara Municipal para as Juntas, no que diz respeito a este tema) se a publicidade em causa está isenta de licenciamento e comunicação e, se não estiver, se tem essas autorizações em dia e taxas em vigor.

Ora, a publicidade está isenta de licenciamento e comunicação nos seguintes casos:

  1. As mensagens afixadas ou inscritas em bens que são propriedade privada e que não sejam visíveis ou audíveis do espaço exterior (por exemplo, placa a anunciar algo mas que não é visível do espaço exterior);
  2. As mensagens afixadas em bens que são propriedade privada, e que são visíveis do exterior, mas não o ocupam (por exemplo, vinil colocado na parte interior de uma montra);
  3. As mensagens visíveis do exterior e que ocupem o espaço exterior (por exemplo, ementa afixada em fachada que se projeta em espaço público)
  4.  As mensagens publicitárias que ocupam sempre o espaço público contíguo ao estabelecimento (tripé de uma ementa junto a um determinado estabelecimento).

Não obstante os casos anteriormente mencionados, caso a publicidade careça de licenciamento, a Junta de Freguesia exige sempre autorização do proprietário.

Coloca-se, então, uma questão: e se o proprietário não autorizar a publicidade?

Existe um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005 que afirma ser ‘admissível o suprimento do consentimento do senhorio que recusou a autorização exigida administrativamente para o licenciamento de publicidade ao estabelecimento comercial instalado no prédio dado de arrendamento.’

Ou seja, no caso concreto relatado pelo acórdão, o proprietário de um estabelecimento comercial teve o direito a publicitar o seu negócio apesar de não ter sido autorizado pelo proprietário do espaço.

Este mesmo acórdão estipula também o seguinte:
“Ao arrendatário comercial é licito, no âmbito do contrato de arrendamento, fazer uso da publicidade do estabelecimento, designadamente nas paredes exteriores do prédio arrendado”.

O que aconselhamos a nossa subscritora a fazer, ou o seu condomínio, se por acaso acharem que a dita publicidade realmente prejudica a fachada do prédio em termos de infiltrações ou outros problemas futuros, é expor o caso junto da Junta de Freguesia, documentado com provas, e aguardar uma decisão. Se tal não surtir o efeito desejado, poderá recorrer ao Julgado de Paz da sua zona de residência.