Apesar dos muitos problemas que os terraços podem gerar e das experiências menos agradáveis que podem ocorrer, não deve perder a oportunidade de aproveitar uma área nobre de sua casa.

Tenha em conta os dois casos que lhe apresentamos, a título de exemplo, e fique com uma ideia de como resolver algumas das questões mais comuns.

Obras no terraço vão abaixo

Caso:

Proprietário do último andar de um prédio em Almada, J.M. decidiu remodelar o seu terraço. Pôs um pavimento novo, forrou as paredes com madeira, colocou uma pérgula em madeira e uma guarda em vidro sobre o murete. Montou ainda uma divisória a separar o seu terraço do do vizinho. O condomínio do prédio ficou desagradado com as obras, alegando que prejudicavam a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, além de não terem sido autorizadas. Em tribunal, os administradores pediram que J.M. fosse condenado a demolir todas as remodelações que efetuou no terraço, no prazo de 90 dias.

Decisão: 

Depois de apreciadas várias fotografias, o tribunal considerou que, à exceção do pavimento e das paredes interiores, não visíveis do exterior, as demais obras feitas no terraço alteravam as características visuais do edifício e não se enquadravam no conjunto. Quer pelos materiais usados, quer pela dimensão, a obra de J.M. destoava das realizadas nas varandas das outras frações, que estavam fechadas com marquises. J.M. ainda alegou que a sua obra revelava maior bom gosto, mas, para o tribunal, “não é disso que se cuida no caso” e “se a cada condómino fosse lícito decorar as respetivas varandas ou terraços da forma que mais lhe aprouvesse, facilmente seríamos conduzidos à situação de cada edifício ser facilmente confundido com uma verdadeira torre de Babel, sem qualquer unidade sistemática entre si”. O tribunal deu então razão ao condomínio e condenou J.M. a destruir as obras.

Inconformado, o morador recorreu para a Relação de Lisboa. Alegou que o tribunal não deveria comparar as obras feitas pelos outros condóminos nos terraços ou varandas com as suas, para apurar se haveria ou não prejuízo estético e arquitetónico. Deveria sim, comparar com a estética original do edifício. Desta forma, facilmente poderia concluir que a estética do prédio já fora prejudicada pelas obras feitas pelos outros moradores com a colocação de marquises de múltiplas cores e formas. Porém, o tribunal concordou com a sentença de primeira instância: entendeu que a construção de uma pérgula de madeira no terraço prejudica o arranjo estético de um prédio com 10 andares, por ser bem visível do exterior, além de não ter sido autorizada pela assembleia de condóminos. Assim, J.M. foi obrigado a “deitar abaixo” as suas obras de remodelação.

■ Tribunal da Relação de Lisboa, 23/3/2012 

Comentário: 

 Os moradores não podem realizar obras na sua fração, incluindo nos terraços, que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se obtiverem autorização prévia da assembleia de condóminos, por maioria representativa de dois terços do valor do prédio e autorização camarária. Caso contrário, podem ter de eliminar, à sua custa, todo o trabalho realizado.

Infiltrações no terraço do vizinho de cima

Caso:

Em outubro de 2011, o casal M., dono do apartamento do 6.º andar esquerdo, avançou com uma ação contra o vizinho de cima, J.S., e contra a administração do condomínio. A motivá-la estavam os danos no apartamento do casal, causados pela negligência de J.S. em cuidar do seu terraço, que serve de cobertura parcial da fração dos M. Com efeito, em 2006, surgiram infiltrações de água e humidade na casa do casal, provenientes do referido terraço. Apesar de ter ficado decidido em reunião de condomínio que as obras, a rondar 4 mil euros, seriam pagas pelo prédio, a situação foi-se arrastando, sem que estas tivessem início. Cansado de esperar, o casal recorreu ao julgado de paz.

Decisão: 

Em audiência, ficou provado que J.S. nunca fizera obras no terraço, que a tijoleira estava degradada, com peças partidas e que os escoamentos de água estavam sempre entupidos devido à falta de limpeza. O juiz deu então razão ao casal: considerou que os danos do seu apartamento tinham sido causados por infiltrações de água vindas do terraço. No entanto, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, como sucede neste caso, são considerados partes comuns do edifício. Por isso, o tribunal absolveu J.S. e condenou apenas a administração do prédio a fazer o arranjo e a pagar o valor orçamentado para a pintura do teto e das paredes e para o arranjo do chão.

■ Julgado de paz de Santa Marta de Penaguião, 31/10/2011

Comentário:

De acordo com o Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. As despesas com a conservação dessas partes e de serviços de interesse comum, como a limpeza do prédio e os elevadores, regra geral, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações. Estão assim incluídas tanto as pequenas despesas de manutenção, como as despesas que resultem de um acontecimento imprevisto como, por exemplo, uma infiltração num dos terraços. Contudo, se as infiltrações ocorrerem na sequência de atos ou omissões do proprietário utilizador (por ex. falta de limpeza do terraço) este poderá ter de assumir os prejuízos.

A ter em conta

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