A lei concede uma série de direitos a quem vive em propriedade horizontal, mas esses direitos têm limites, de modo a salvaguardar não só a convivência entre vizinhos mas também a segurança, a linha arquitetónica e o arranjo estético do prédio.

Alcides Ferreira escreveu-nos a expor o seu problema e a pedir uma solução. Um seu vizinho colocou toldos nas janelas para as proteger do sol e para manter a casa fresca, mas não consultou os restantes condóminos sobre o assunto.

Segundo a sua opinião, os toldos alteram a estética do edifício e afetam a segurança das casas que se encontram, imediatamente, por cima das estruturas, facilitando o acesso de estranhos e potenciando o risco de assalto.

Terá o nosso subscritor razão na sua alegação?

Sim. Regra geral, os tribunais têm entendido que a colocação de toldos altera a estética do edifício e pode realmente potenciar o risco de assalto, dependendo da sua localização.

Neste caso, o proprietário precisa de autorização dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio e licença camarária (se necessária).

Uma vez que o proprietário não pediu autorização, o administrador deve enviar-lhe uma carta, com indicação para retirar os toldos, dentro de um prazo que considere como razoável (por exemplo 8 dias).

Ultrapassado esse prazo, o administrador ou os lesados devem recorrer aos Julgados de Paz ou aos tribunais.

Maus exemplos punidos pelos tribunais

Neste sentido, existem já diversos exemplos de sentenças proferidas pelos tribunais que dão razão a quem recorre à via judicial como forma de resolver este tipo de conflito. Damos como exemplo um caso de maio de 2011 do Tribunal da Relação de Lisboa.

Aqui o tribunal entendeu que “ a colocação de um telheiro com cobertura (...) cravado na parede do prédio, ocupando toda a extensão da sua fachada, tendo o mesmo sido colocado por debaixo das janelas e varandas do andar onde habitam os autores (...) dificulta o acesso à caixa de coluna de eletricidade, impede a colocação de andaimes para efetuar obras (...) afeta a segurança da casa dos autores e, na medida em que facilita o acesso de estranhos à varanda e janelas do 1º andar, potencia o risco de assalto. (...) Mostra-se, pois, violado o direito dos autores a usufruírem o andar onde habitam, sendo afetados os respetivos direitos à tranquilidade e segurança.”

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