A entrada em vigor do novo regulamento europeu para a proteção de dados (RGPD) trouxe algumas alterações, nomeadamente no que diz respeito à videovigilância. A mudança das regras desde 25 de maio prevê que qualquer particular, empresa pública ou privada possa instalar um sistema de videovigilância fora da via pública, sem qualquer tipo de autorização ou controlo prévio por parte da Comissão de Proteção de Dados (CNPD), entidade até aqui responsável por este procedimento.

Por esse motivo deixou de ser obrigatório o preenchimento do formulário associado e foi eliminada a taxa de 150 euros que se pagava para a obtenção da autorização na comissão, mas o RGDP prevê pesadas coimas caso sejam registadas infrações.

No entanto, ainda se aguarda a entrada em vigor da lei que irá assegurar, em Portugal, a execução do regulamento de proteção de dados, podendo a mesma trazer algumas novidades quanto ao tratamento de dados.

Apesar da aplicação do novo RGDP, as regras e limites à instalação e utilização das câmaras de vigilância ainda se mantêm. Tal significa que quem realiza a instalação dos sistemas de videovigilância é responsável pela mesma.

Regras como a proibição de recolha de imagens na via pública, no interior dos balneários, dos elevadores ou no interior das piscinas, casas de banho ou áreas de descanso para trabalhadores ou o arquivo de imagens pelo período de 30 dias, mantêm-se.

Os responsáveis pelos sistemas de videovigilância, desde 25 de maio, devem estar aptos e ser conhecedores de todas as obrigações legais que este tipo de procedimento implica (ver legislação no ‘A ter em conta’), sob pena de, posteriormente, incorrerem em violação das regras.

No que diz respeito aos condomínios e devido a tão apertadas exigências, estes devem ter um especial cuidado na gestão do processo de instalação de videovigilância. Apesar de se dispensar a autorização da CNPD, consideramos que ainda assim continua a ser obrigatória a obtenção de autorização prévia, por unanimidade, dos condóminos e arrendatários, para a recolha das imagens (ver artigo 'Videovigilância em condomínio só por unanimidade', tendo em conta as devidas atualizações referidas neste texto).

Para além desta obrigação é também necessário afixar um aviso informativo, visto que os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre os sistemas de videovigilância. Nesse sentido a lei obriga que se preste informação sobre: a existência e localização das câmaras de vídeo; a menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”; a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema (é necessário indicar o nome e alvará ou licença) e a identificação do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.

No que concerne às autorizações de videovigilância anteriores a 25 de maio, as mesmas continuam válidas desde que não sejam contrárias ao regulamento.

A ter em conta

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