Caso

António Caldeira Pinto vive num condomínio em Portalegre. Como é habitual tiveram a assembleia de condóminos anual e foi eleito um novo administrador para o cargo. Foi tudo feito dentro do que manda a lei (assembleia marcada com 10 dias de antecedência e eleição na ordem de trabalhos) e respeitadas as maiorias para o efeito (maioria simples de 50% dos votos presentes + 1).

O condómino eleito aceitou a tarefa por um ano e assinou em concordância a respetiva ata. Findo alguns meses sobre o sucedido, qual não foi o espanto do prédio quando o recém-eleito administrador renuncia ao cargo, alegando questões pessoais.

O nosso subscritor, confuso, questionou-nos se é possível o administrador renunciar ao cargo anteriormente aceite?

Resposta

A nomeação de alguém com disponibilidade para exercer o cargo de administrador do condomínio é do interesse de todos, assim como um pleno desempenho, com dedicação, das funções que são atribuídas, tendo sempre em vista o interesse do condomínio.

É, pois, contraproducente que se obrigue um condómino a ser administrador ou a ficar no cargo contra a sua vontade.

Neste sentido, a renúncia definitiva ao cargo de administrador do condomínio pode ser feita em qualquer momento do mandato. Para tal, é necessário convocar-se a assembleia geral de condóminos, com a antecedência de dez dias prevista na lei, para que se eleja um novo administrador. Saiba mais sobre este tema, lendo o nosso artigo "Cargo de administrador: obrigatório ou voluntário?"