A assembleia de condóminos deve eleger um administrador (condómino ou alguém externo ao prédio, por exemplo, uma empresa de gestão de condomínios). Contudo, caso isso não aconteça ou este não tenha sido nomeado pelo tribunal, o Código Civil determina que as funções são obrigatoriamente desempenhadas pelo condómino cuja fração (ou frações) represente a maior percentagem ou permilagem do prédio. Ou seja, aquele que tem a casa com maior área.

Assim, existe uma obrigatoriedade de os condóminos exercerem o cargo de administrador. Essa obrigação começa a partir do momento em que estes adquirem uma fração e, consequentemente, a parcela correspondente das partes comuns do edifício (sua propriedade também). Esta situação pressupõe que, como proprietários da sua fração, tenham de a administrar sempre e, como co-proprietários das partes comuns, tenham de as administrar sempre que lhes compete. Este é um dos deveres de viver em condomínio.

No entanto, uma coisa é saber que os condóminos são obrigados a exercerem a função de administrador numa situação de exceção e provisória. Outra, bem distinta, é saber se, existindo essa obrigação, a assembleia pode ou não nomear o administrador que entender e, sobretudo, se essa decisão tem de ser cumprida em qualquer momento.

Opiniões dividem-se

Para alguns, a decisão da assembleia tem de ser cumprida, uma vez que cabe àquela decidir em matérias do condomínio e esta não é exceção, podendo apenas ser impugnada nos tribunais. Outros entendem que a decisão não pode ser imposta a quem não quer exercer o cargo.

Na verdade, para haver uma eleição têm de existir, primeiramente, candidatos que, voluntariamente, se ofereçam para exercer a função. Esses candidatos devem predispor-se, de livre vontade, a oferecer a sua disponibilidade pessoal. Assim sendo, com que legitimidade uma assembleia de condóminos pode impor tal obrigação?

Num cenário extremo, essa imposição permitiria que condóminos articulassem entre si o resultado da eleição e, não simpatizando com um dado vizinho, nomeavam-no administrador, tantas vezes quanto possível. Além disso, essa imposição poderia levar a que o cargo recaísse sobre um condómino que, ao padecer de uma doença incapacitante, sem condições físicas ou psíquicas, seria obrigado a exercer a função. Estas duas situações seriam, até no entender dos defensores da imposição, imprudentes.

A nomeação deve ser feita no interesse de todos, assim como um pleno desempenho, com dedicação, das funções que são atribuídas, tendo sempre em vista o interesse do condomínio.

A DECO PROTESTE defende, por isso, que nenhum condómino é obrigado a aceitar a eleição da assembleia, sempre que não tenha havido lugar a uma candidatura prévia. No entanto, aconselha, como forma de evitar atritos com os restantes vizinhos, a fundamentar a recusa em exercer as funções de administrador. Em alternativa, o condomínio pode sempre recorrer à administração externa.

A ter em conta

Para ter acesso ao artigo completo:
SUBSCREVA o Condomínio DECO+
ou
ENTRE na sua conta.