Hoje em dia, grande parte da comunicação faz-se através de redes sociais ou e-mail. Receber correspondência já não é tão frequente como antigamente, mas a modalidade está longe de ter terminado. Principalmente a nível pessoal, a correspondência e as caixas do correio são ainda extremamente importantes.

Quando se trata de um condomínio, as caixas de correio estão, regra geral, embutidas na parede, fazendo parte de uma estrutura metálica comum ou até agregadas à porta de entrada ou no hall do edifício. Mas esta especificidade fará delas uma parte comum do condomínio?

A legislação considera comuns as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Ora, a caixa de correio, em si, está afeta ao uso exclusivo de cada condómino, já que este será a única pessoa a ter acesso à mesma para recolha da respetiva correspondência. Por este motivo, em determinadas circunstâncias, cada condómino deve ser o responsável pela sua manutenção e, nesse caso, deve assumir os respetivos custos. Por exemplo, sempre que se considerar que, por má utilização do próprio condómino, a fechadura ou porta da caixa necessita de ser substituída.

Se com o desgaste e passar dos anos se der o caso de toda a estrutura das caixas necessitar de ser arranjada ou substituída, a situação é diferente. Nestes casos, a colocação de novas caixas deve obedecer às condições previstas na lei. Por outro lado, as caixas, no seu conjunto, revestem um interesse comum, logo é perfeitamente plausível que a obra seja inserida no âmbito da manutenção ou inovação do prédio (por exemplo, se o condomínio acordar a colocação de ferragens de melhor qualidade ou até a mudança de local das caixas), precisando para tal de ser previamente aprovada em assembleia de condóminos e, mais tarde, assumida a despesa pelo condomínio e não por cada um dos condóminos. 

Neste sentido, é necessária uma deliberação aprovada, por maioria simples (50% + 1) do valor do prédio em caso de obras de manutenção, e por dois terços do mesmo valor em caso de obras de inovação. O pagamento deverá ser realizado na proporção do valor das frações, isto é, consoante a permilagem da habitação de cada condómino.

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