Carlota e José são proprietários do apartamento onde moram e onde têm três aparelhos de ar condicionado. 

Entretanto, os donos do piso superior decidiram fazer obras de melhoramento e conservação, que implicaram demolições de paredes interiores. Esta obra provocou trepidações e vibrações nas paredes do prédio. E Manuel alertou para danos nos aparelhos de ar condicionado. 

Os proprietários deslocaram-se ao local com um técnico, para avaliarem o estado dos equipamentos, mas chegaram à conclusão de que já eram antigos, tinham os plásticos ressequidos e não funcionavam bem, porque os flaps estavam partidos. O técnico disse que os danos não tinham sido causados pela obra e que os equipamentos não poderiam ser reparados, pois a marca já não existia. 

Carlota e José levaram o caso a um Julgado de Paz, pedindo a substituição dos aparelhos em 30 dias. Caso contrário, os donos do piso superior deveriam ser condenados a pagar 1982 euros. Mas, tendo em conta, entre outros, o depoimento do técnico, não ficou provado que os danos tivessem sido causados pelas obras. Assim, as pretensões de Carlota e José não foram atendidas. 

Se um condómino realizar obras na sua habitação, é responsável pelos danos causados nas restantes frações ou partes comuns do prédio. Mas é preciso provar que os trabalhos provocaram os prejuízos. De outro modo, não é possível atribuir responsabilidades. E foi o que aconteceu com o caso da nossa subscritora.