A lei não proíbe a existência de animais dentro dos apartamentos, mas impõe limites no que diz respeito ao número máximo permitido por habitação.

Considerando que no caso descrito pela nossa subscritora Analita Leal a raça em causa é classificada como potencialmente perigosa, tal significa que o cão não pode circular sozinho nas partes comuns do prédio, sendo certo que o animal deve ser sempre acompanhado pelo respetivo dono com meios de contenção adequada, ou seja, trela e açaime funcional.

Para acautelar uma boa convivência em condomínio convém acautelar no regulamento do condomínio, algumas normas:

  • Estabelecer que só são permitidos animais nas zonas comuns, desde que se encontrem devidamente acompanhados;
  • Estabelecer a proibição de animais domésticos dentro dos elevadores, caso assim o entendam;
  • Estabelecer a obrigatoriedade de limpeza e higiene dos espaços comuns, após a utilização ou passagem dos animais domésticos;
  • Estabelecer a obrigatoriedade de os animais usarem coleira, peitoral, trela e açaime se necessário nas áreas comuns de circulação;

Caso estas regras sejam implementadas, o administrador é o responsável pela verificação do seu cumprimento. O condomínio pode ainda instituir coimas para o incumprimento do regulamento de condomínio.

Importa ainda acrescentar que apesar dos condóminos não poderem proibir a existência de animais nas frações autónomas, salvo se existir acordo entre os mesmos ou se essa proibição estiver instituída no título constitutivo de propriedade horizontal, o mesmo não se aplica às áreas de circulação (porque são partes comuns). Assim sendo, podem deliberar por maioria simples a proibição da permanência de animais nestas zonas, salvaguardando a devida passagem de e para a habitação.