A experiência mostra que não é fácil que todos os condóminos estejam presentes nas reuniões e alguns parecem até fazer questão de não participar. Se não fosse possível contornar essa situação, as decisões que exigem unanimidade ficariam comprometidas.

Para evitar os problemas que tal situação criaria, a lei encontrou uma forma de fazer com que os condóminos ausentes se pronunciem, a posteriori, sobre as decisões tomadas nas assembleias. Ainda assim, tal solução só é válida quando os condóminos presentes representarem, pelo menos, dois terços da permilagem total do prédio. Vejamos em que consiste.

Todas as deliberações têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após a aprovação da ata. Esta tarefa compete, em princípio, ao administrador.

Após a receção da carta, os ditos condóminos têm 90 dias para comunicar à assembleia de condóminos, por escrito (de preferência, também por carta registada com aviso de receção), o seu assentimento ou discordância relativamente às deliberações aprovadas.

Considera-se que os condóminos que não respondam dentro do prazo referido estão de acordo com as decisões tomadas. Ou seja, aplica-se o princípio “quem cala, consente”.