A 10 de abril de 2022 entrará em vigor a lei que revê o regime da propriedade horizontal e que trará novas regras, com o objetivo de tornar a vida em condomínio mais fácil, nomeadamente novas responsabilidades para o administrador de condomínio.

A lei atribui várias competências a quem exerce o cargo de administrador de um condomínio. Contudo, a lista de funções não se extingue nas que são atribuídas pela lei. A assembleia pode acrescentar-lhe mais algumas ou, pelo contrário, estas podem não se aplicar a alguns condomínios.

Competências do administrador

  • Guardar e manter todos os documentos do condomínio;
  • Assegurar o cumprimento do regulamento e da legislação relativos ao condomínio;
  • Recorrer aos mecanismos legais (centros de arbitragem, julgados de paz e tribunais judiciais) existentes com vista a salvaguardar os direitos do condomínio;
  • Garantir a utilização e conservação das partes comuns do condomínio, bem como de todos os serviços a estas associados (por exemplo, limpeza, eletricidade, etc.);
  • Elaborar o orçamento anual do condomínio;
  • Receber as rendas que o condomínio possa ter (por exemplo, casa da porteira arrendada) e pagar as despesas comuns (por exemplo, água, eletricidade, limpeza);
  • Cobrar as quotas aos condóminos;
  • Verificar a existência de um fundo comum de reserva;
  • Convocar as assembleias de condomínio;
  • Executar as deliberações da assembleia (que não tenham sido impugnadas) no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado para o efeito (salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada);
  • Colocar em prática as decisões da assembleia (por exemplo, contratar uma empresa de limpeza para as partes comuns);
  • Representar o condomínio perante o tribunal e as autoridades administrativas (tais como câmara municipal, junta de freguesia, etc.);
  • Emitir no prazo máximo de dez dias a declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo;
  • Intervir em todas as situações de urgência, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos;
  • Informar, pelo menos a cada seis meses (por escrito ou correio eletrónico), os condóminos sobre o desenvolvimento de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo (exceto no caso de processos sujeitos a segredo de justiça, por exemplo);
  • Quando esteja em causa uma deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou em caso de obras de inovação, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos diferentes para a respetiva execução, exceto se o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos diga o contrário;
  • Exigir dos condóminos o pagamento das despesas aprovadas (incluindo juros legais);
  • Verificar a existência de um seguro nas frações contra o risco de incêndio. Na sua falta, propor à assembleia o montante do capital seguro e contratar;
  • Divulgar as regras relativas à segurança do edifício.

 

A ter em conta

Para ter acesso ao artigo completo:
SUBSCREVA o Condomínio DECO+
ou
ENTRE na sua conta.