Em caso de sinistro, a participação tanto pode ser feita pela administração como por cada condómino visado, e até por terceiros que tenham sido lesados.

Obrigações do segurado
O que o segurado deverá tentar fazer é minimizar, se possível, ao máximo os impactos e danos que o sinistro possa causar. Por exemplo, se um cano rebentou e provocou uma inundação quer seja num apartamento ou nas partes comuns do edifício, deverá imediatamente conter a fuga, desligando a água e salvando os bens seguros.

Assim:

  • Não deve remover ou alterar qualquer vestígio do sinistro, nem permitir que alguém o faça, sem autorização do segurador.
  • Deve garantir a guarda e conservação dos objetos danificados ou afetados pelo sinistro.
  • Deve cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou pela própria apólice de seguro.
  • Em caso de furto ou roubo, deve apresentar logo que possível queixa às autoridades competentes e apresentar comprovativo à seguradora.
  • Deve comunicar o sinistro, por escrito, à seguradora no mais curto prazo temporal (nunca excedendo 8 dias a contar do dia em que o mesmo ocorreu ou em que tomou conhecimento do mesmo), indicando o dia, hora, a causa conhecida ou presumível ou o modo como o acidente ocorreu, a natureza e o montante provável dos prejuízos.
  • Deve prestar todas as informações relevantes, provas ou outros documentos que possua e que a seguradora solicite relativamente ao sinistro e suas consequências.

O ónus da prova cabe ao tomador do seguro ou segurado, isto é, caberá ao tomador de seguro provar a veracidade da reclamação podendo a seguradora exigir-lhe os meios de prova que esteja ao seu alcance. Deverá guardar as faturas dos objetos seguros sempre que possível.

Em caso de dúvida, as seguradoras disponibilizam um contacto, em caso de sinistro, onde lhe darão as informações necessárias relativas à sua apólice e à forma de proceder.

Obrigações do segurador

 O segurador deve:

  • Proceder às investigações e peritagens do sinistro, que deverão ser concluídas num prazo de 30 dias (exceção para furto ou roubo), a contar da data de apuramento dos factos.
  • Indemnizar o segurado de acordo com o que foi contratado, sem que este tenha efeitos lucrativos.
  • Se após os 30 dias, a seguradora não tiver indemnizado ou reparado os danos, sem qualquer razão justificada, além da indemnização é-lhe devido juros de mora à taxa legal.