Caso
Uma instituição de crédito (IC) vendeu nove frações autónomas, das quais se tinha tornado anteriormente proprietária por dação em pagamento (quando a propriedade de um imóvel é transferida para um banco numa situação de incumprimento).

Antes de realizar as escrituras de compra e venda realizou diversas diligências: requereu a vistoria do imóvel, elaborou o titulo de constituição de propriedade horizontal, requereu a licença de utilização do edifício, etc.

As frações foram vendidas no estado de novas pela IC, no entanto, após a venda, os proprietários aperceberam-se que os terraços não tinham isolamento adequado o que provocou infiltrações em todas as frações. A IC adjudicou a uma empresa a execução de diversas obras, entre as quais, a impermeabilização dos terraços e reparação das paredes, mas o problema manteve-se.

Mais tarde a administração do condomínio denunciou as infiltrações, mas a IC disse que não era uma empresa de construção civil, pelo que não dispunha de meios técnicos e humanos que lhe permitissem aperceber da qualidade dos edifícios nem dos respetivos defeitos.

Face à falta de resolução do problema a assembleia de condóminos decidiu mandar executar as obras necessárias, para tanto aprovou um orçamento no montante de 29 861,26 euros, e decidiu intentar uma ação judicial contra a IC.

Foi proferida sentença que condenou a IC a pagar 29 861,26 euros acrescida de juros. A ré (IC , entenda-se) interpôs recurso uma vez que não concordou com o regime jurídico aplicável, disse ainda que a ação já tinha caducado e que não se encontravam reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

O Tribunal da Relação de Évora não deu razão à ré, já que o regime jurídico tinha sido corretamente aplicado, na medida em aquele tipo de contrato (compra e venda de frações) encontra-se abrangido pelo regime jurídico de defesa do consumidor. Por outro lado, a Relação entendeu que as desconformidades foram denunciadas dentro do prazo legal, assim como a ação. Face ao exposto a Relação de Évora julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida.


Comentário:
Um dos argumentos apresentados pela Instituição de Crédito, para evitar o pagamento da indemnização, consistiu no facto de esta não ser uma empresa de construção civil. No entanto, tal argumento não vingou, pois entendeu-se que, apesar de a propriedade dos apartamentos ter resultado de uma dação em pagamento, ainda assim, devia considerar-se que a venda dos apartamentos como parte do objeto da IC, logo a venda devia ser considerada com tendo sido efetuada no âmbito da sua atividade profissional, aplicando-se, desse modo, o regime jurídico aplicável à defesa do consumidor.