Nos condomínios, a responsabilidade pela conservação do edifício pertence a todos. Contudo, nem sempre essa consciência está presente. Não adianta fazer pequenas poupanças, como desligar um dos elevadores, se depois o condomínio vai ser obrigado a gastar quantias muito mais elevadas por causa da grave deterioração do edifício.

Em princípio, as despesas necessárias à conservação das partes comuns, que são da responsabilidade dos condóminos que são proprietários da fração no momento da deliberação, devem ser pagas pelos condóminos em função do valor (permilagem) das suas frações. Isto significa que os condóminos com as frações maiores pagarão um valor mais elevado das despesas com as obras. Conta semelhante à que se faz para o valor das quotas mensais.

No entanto, os condóminos podem decidir outras formas de divisão do pagamento dos serviços de interesse comum por deliberação específica da assembleia. Por exemplo, podem optar por uma repartição equitativa, em que todos pagam o mesmo, sendo assim indiferente a permilagem de cada um. Para tal, é necessária a aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio (e desde que nenhum condómino se oponha). Saiba quais as maiorias necessárias para efetuar estas alterações no simulador de maiorias.

O montante previsto para as obras de conservação já deve estar contemplado nas poupanças do condomínio ou no fundo comum de reserva, uma vez que, de acordo com a legislação, cada condómino deve contribuir para este fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota parte nas restantes despesas do condomínio. Isto é, se a quota mensal for de 40 euros, deve-se contribuir com mais 4 euros para o fundo comum de reserva. Esse valor pode ser insuficiente, por isso, o ideal é que se planeiem as obras que se pretendem fazer com antecedência e se prevejam todos os custos.

A lei diz que este fundo é dedicado a obras de conservação, mas, se o dinheiro se revelar “curto” para a obra pretendida, o condomínio pode efetuar uma poupança destinada a custear o valor em falta. 

Apesar de, como referido, o fundo comum de reserva se destinar a despesas de conservação do edifício, também pode ser utilizado para outra finalidade, desde que os condóminos assegurem o respetivo pagamento no prazo máximo de um ano a contar da quotização necessária a fim de repor o valor entretanto utilizado.