Uma sociedade de investimento imobiliário proprietária de um apartamento num edifício em Lisboa decidiu realizar, sem autorização da assembleia de condóminos, obras nos terraços privativos da fração, embora os mesmos fossem partes comuns do edifico.

As obras consistiram na construção de estruturas permanentes, diferentes das que tinham sido projetadas pelos anteriores proprietários, que alteravam as fachadas e afetavam a segurança do edifício, uma vez que foram realizados alguns furos que podiam provocar infiltrações nas frações e garagens dos pisos inferiores.

Para além destas, foi ainda demolida a parede do fundo da garagem, comum a todas as garagens dos condóminos, destinada a garantir a desenfumagem para o exterior, sendo substituída por outra mais fina, de pladur. Tal obra provocou a diminuição da caixa-de-ar mas permitiu que a que proprietária ficasse com uma garagem maior do que a dos restantes condóminos.

Face à recusa em repor a situação anterior, a assembleia de condóminos deliberou que as obras fossem demolidas dos terraços e fosse reposta a parede da garagem.

Uma vez que proprietária não demoliu as obras e repôs a garagem no seu estado inicial, o condomínio intentou uma ação para que fosse condenada a fazê-lo.

A proprietária contestou a ação: disse que adquiriu a fração no âmbito da sua atividade de investimento em ativos imobiliários e que a tinha arrendado, tendo acordado com a arrendatária realizar obras de adaptação e melhoramento. Disse ainda que o anterior proprietário já tinha construído estruturas com a autorização da assembleia de condóminos, referindo que se tinha limitado a completar e melhorar a obra anterior. Na verdade, apenas reparou uma estrutura degradada sem que tenha alterado a linha arquitetónica do edifício.

Por outro lado disse que a parede da garagem não era parte comum do edifício já que a mesma fazia parte da sua fração, a qual tinha sido, aliás, reposta de acordo com as especificações acordadas com o condomínio.

O tribunal de primeira instância proferiu sentença: julgou a ação procedente e condenou a proprietária a repor as estruturas que existiam na frente e a tardoz da sua fração e a repor a parede da garagem no estado inicial. Inconformada a proprietária interpôs recurso, no entanto tribunal da relação manteve a decisão.

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