Se quiser comprar uma fração do condomínio onde vive não necessita, evidentemente, de pedir autorização a ninguém, nem sequer aos restantes condóminos. É livre de adquirir quantas frações quiser. Aliás, não é raro uma pessoa ser proprietária de mais do que um andar de um prédio para habitação, acabando por arrendar alguns ou todos os apartamentos. 

Mas a questão pode ir mais longe: imagine que um dos condóminos pretende uma casa maior e, para tal, adquire uma fração vizinha com a intenção de juntar as duas, deitando as paredes abaixo. Pode fazê-lo?

A lei é bem clara: sim, pode fazê-lo e sem autorização dos restantes condóminos. No entanto, as frações têm de ser contíguas. Portanto, até pode comprar mais do que uma habitação e fazê-lo. Nem sequer é necessário que estejam todas no mesmo piso. Desde que haja contiguidade, é possível juntar frações de dois pisos, fazendo, por exemplo, um duplex.

Contudo, o condómino tem de tomar algumas precauções, durante a operação de transformação.

  • Evitar mexer em paredes-mestras.
  • Certificar-se de que derrubar uma parede não implica qualquer risco para a segurança do prédio, nem afeta as partes comuns.
  • Não alterar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. 

Caso queira realizar obras que impliquem modificações na linha arquitetónica ou no arranjo estético do edifício, terá de obter autorização prévia da assembleia de condóminos, através de uma maioria que represente, pelo menos, dois terços do valor total do prédio.

Quais as formalidades a cumprir antes das obras?

Para iniciar as obras nas frações, o condómino está dispensado de obrigações relativamente aos órgãos municipais. É assim com todas as alterações no interior de edifícios ou nas suas frações que não modifiquem a estrutura de estabilidade, as cérceas, a forma das fachadas e a forma dos telhados ou coberturas. Também não poderá tratar-se de um edifício classificado ou em vias de classificação (por exemplo, património de interesse nacional ou municipal).

Terá, isso sim, de respeitar algumas regras, como a referente ao ruído, que só está autorizado nos dias úteis, entre as 08h00 e as 20h00. Fora deste horário e aos fins de semana e feriados, os ruídos estão proibidos. Por uma questão de cortesia e boa vizinhança, deve avisar os restantes condóminos de que vai proceder à realização de trabalhos em sua casa, os quais poderão afetar o sossego e o próprio bem-estar dos vizinhos. Deve, por isso, procurar que a perturbação seja a menor possível.

Outro aspeto importante está relacionado com o entulho produzido na obra. Deverá recolhê-lo e evitar que danifique ou suje as partes comuns do edifício. Sobre a melhor forma de proceder quanto ao seu destino, o ideal é contactar os serviços municipais.

Feitas as obras, mantém-se uma ou várias frações?

Embora não esteja obrigado a fazê-lo e seja possível optar por manter a existência de frações distintas, o condómino pode, através de escritura pública ou por documento particular autenticado, proceder a uma alteração no título constitutivo, no sentido de passar a existir apenas uma fração, a qual, em princípio, terá o valor da soma das frações que foram alvo de junção. No prazo de dez dias, terá de o comunicar ao administrador do condomínio.

Ao contrário do que acontece com a junção, a lei não permite que um condómino, por sua vontade, divida a sua fração em várias frações autónomas. Isso só será possível através de uma autorização expressa no título constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos, sem que haja qualquer oposição. Por este motivo, poderá ser conveniente que o proprietário que junte frações deixe que continuem a figurar autonomamente no título constitutivo, para o caso de um dia mudar de ideias e pretender separá-las de novo.

A ter em conta

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