Em 2018, houve uma rotura na canalização de um prédio nas Caldas da Rainha. O problema ocorreu numa parte comum do edifício e foi reparado de imediato. Porém, provocou um escoamento de água para o teto da garagem de Rui, que pediu à companhia de seguros uma indemnização de seis mil euros devido aos danos sofridos pelos bens que aí guardava.

Apesar de o orçamento da reparação ter sido estimado em 15 130 euros, apenas propôs receber 35% do valor. Porém, o pedido não foi aceite pela seguradora. Esta admitiu a rotura da canalização, a existência de danos e a responsabilidade de pagar uma indemnização, mas não aceitou o valor pedido, pois a vistoria fixou um total de indemnização de 1584,60 euros (bens, reparações e pinturas).

Assim, enviou um cheque com esse valor a Rui, que não o aceitou. Rui recorreu a um Julgado de Paz. Perante o relatório técnico e o facto de os bens serem antigos, sem que fosse possível saber se funcionavam antes do sinistro, o Julgado de Paz condenou a seguradora a pagar 1549,42 euros.

Se existir uma apólice válida, a seguradora deve indemnizar pelos danos provocados por infiltrações com origem em zonas comuns de um edifício. Porém, o valor da indemnização deve ter em conta os prejuízos realmente sofridos. Assim, quem pretende ser ressarcido por danos sofridos em equipamentos (televisão, por exemplo) deve provar que estes funcionavam em perfeitas condições antes do sinistro.