Em março apresentámos a nossa posição face ao tema do alojamento local (AL). Nesse momento defendemos três tendências legislativas: a adoção de uma estratégia territorial macro, que deveria ter em conta a realidade de cada município, o agravamento da quota do condomínio, de forma a ter em conta a utilização acrescida das partes comuns e a fiscalização sucessiva por parte do condomínio.

Estas tendências que antevimos foram contempladas no diploma que ontem foi promulgado pelo Presidente da República, criando novas limitações e novas obrigações a quem está ou pretende estar neste ramo de atividade.

No que diz respeito às autarquias, se até agora tinham uma intervenção muito limitada na matéria, com a eventual entrada em vigor do diploma que foi aprovado, vão passar a decidir sobre o cancelamento dos registos das unidades de alojamento local assim como a fiscalizar e a sancionar os estabelecimentos que não cumpram os requisitos estabelecidos. Também vão poder passar a criar ‘zonas de contenção’, ou seja, a estabelecer limites ao número de alojamentos locais em determinadas zonas, impedindo o desaparecimento de casas para habitação permanente.

Para os condomínios as novidades também são significativas. De acordo com o diploma aprovado, está previsto que os estabelecimentos de hospedagem, em que as unidades de alojamento são meramente constituídas por quartos, passam a poder existir no âmbito dos condomínios.

Também é novidade a obrigatoriedade da aprovação da assembleia de condóminos, para existir um ‘hostel’ num condomínio em coexistência com habitação, para além de outras alterações relativamente a estas unidades. Esta autorização tem de estar expressa na ata da assembleia para que depois seja entregue à Câmara Municipal. Essa ata deverá prever um prazo mínimo dentro do qual o proprietário do hostel deve comunicar ao condomínio que o mesmo vai ser instalado.

Outra das alterações vai no sentido de a assembleia também passar a ter o poder de impedir a atividade de AL após a sua instalação. Isto é, se a maioria dos condóminos (tendo em conta a permilagem) está descontente com a atividade podem opor-se à mesma. Para que esta deliberação seja válida, tem de ser bem fundamentada. Os condóminos opositores têm de provar que da atividade de AL resultou a prática constante de atos perturbadores da utilização normal do prédio (por exemplo, através de autos levantados pela polícia de cada vez que se dirigiu ao prédio, na sequência de queixas sobre ruído noturno). Após a tomada de decisão, o condomínio deve comunicá-la ao presidente da câmara.

Na sequência dessa comunicação, é esse órgão que decide se cancela ou não o registo do alojamento local. Este é talvez o ponto principal deste diploma, trazendo uma clarificação da questão, pois até agora os tribunais tinham diferentes interpretações quanto ao peso das deliberações das assembleias de condóminos

Outra importante alteração à lei e no âmbito dos condomínios é a introdução da possibilidade destes aprovarem o “pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.”. Essa fixação deve resultar de decisão aprovada, sem oposição, por maioria de dois terços.

Tendo em vista uma maior proteção das partes comuns do condomínio, os donos de alojamento local, vão passar a ser obrigados a contratar um seguro extra de responsabilidade civil. Caso este seguro não exista o registo da atividade é imediatamente cancelado.

Congratulamo-nos com a nova legislação, pois já em março expressamos a nossa convicção de que a alteração legislativa era necessária e inadiável. Tem pontos positivos, na medida em que esclarece muitas dúvidas, no entanto, não vai inteiramente ao encontro daquilo que defendemos. Estaremos atentos à sua implementação e aos possíveis problemas que possa trazer a condóminos e condomínios.

Terminamos, alertando para o facto de que as alterações previstas no diploma, só serão imperativas em relação aos estabelecimentos que se instalem após a entrada da lei em vigor. Quanto àqueles que já existam à data da publicação, haverá um período transitório para poderem adaptar-se à nova legislação.

Apesar do Presidente da República ter ontem promulgado o diploma, não deixou, contudo, de alertar para a existência de “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação”. No essencial, a promulgação do diploma por parte do Presidente da República foi justificada pela urgência de travar os excessos que poderão ferir a vida das zonas históricas e dos centros urbanos. Aguardamos agora a respetiva publicação. Uma vez dado esse passo, poderemos saber efetivamente o que mudará e quando podemos contar com as tão esperadas mudanças.