Ao entrar em vigor a 1 de janeiro de 2018, o Decreto-lei nº97/2017, de 10 de agosto, vai eliminar várias obrigações relacionadas com as instalações de gás nos edifícios, garantindo que apesar da simplificação a segurança está totalmente assegurada.

Das diversas medidas aprovadas está o fim da necessidade de aprovação do projeto de instalação de gás uma vez que basta o termo de responsabilidade do autor do projeto que ateste a conformidade do mesmo com as normas regulamentares e técnicas, por outro lado também se dispensa a realização de novas inspeções sempre que se procede a uma alteração da titularidade do contrato de gás ou de mudança de comercializador.

Contudo, não se pense que as inspeções periódicas deixam de existir, pelo contrário, passam de dois em dois anos para três em três e, caso as instalações já tenham sido executadas há mais de 20 anos e não tenham sido remodeladas, devem ser submetidas a inspeção periódica a cada cinco anos. Se não for realizada dentro dos prazos previstos, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) notifica a entidade distribuidora do gás para proceder ao corte do abastecimento, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor.

Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou do aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo. Faz-se exceção a esta norma, as partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade recai sobre o condomínio, e as frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir essa responsabilidade para o arrendatário.

Acrescenta-se ainda que a maioria das instalações de gás canalizado existentes nos condomínios aproxima-se dos 20 anos ou já os ultrapassou mesmo, vindo esta remodelação da lei reforçar a garantia de que as inspeções periódicas às canalizações são realizadas assim como a segurança dos condomínios assegurada.

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