A primeira Lei de Bases da Habitação foi aprovada na Assembleia da República. Esta lei estabelece “as bases do direito à habitação” assim como os deveres e responsabilidades do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição. Tal como refere esta Lei fundamental, também a nova Lei de Bases expressa que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”

De acordo com os princípios básicos da mencionada lei, o Estado passa a ter a obrigação de garantir o direito a uma habitação condigna para todos os cidadãos assim como a habitação passa a ter uma função social. Ou seja, os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas que sejam considerados devolutos por lei, poderão a vir a ser mobilizados para suprimir as falhas e carências do mercado do arrendamento, contribuindo assim para o objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação adequada.

Para além destas medidas, também se pode destacar a criação do Programa Nacional de Habitação e da Carta Municipal de Habitação (levantamentos regulares de carências habitacionais), a proteção no despejo e a integração do direito à habitação nas políticas de erradicação de pessoas em condição de sem-abrigo. Também foi contemplada a possibilidade da entrega da casa às instituições bancárias para extinguir a dívida no crédito à habitação e a aceleração de processos judiciais de heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.

No que diz respeito ao Programa Nacional de Habitação, este será assegurado por uma entidade pública, competindo-lhe a elaboração de um relatório anual sobre o estado do direito à habitação. Esta entidade pública também ficará responsável pela monitorização do programa e pelo cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários, assegurando-se assim a regulação e fiscalização da atividade de gestão dos condomínios, reivindicação há muito exigida pela DECO PROTESTE.

Esta regulação da atividade de gestão dos condomínios, nomeadamente da existência e utilização dos fundos de reserva que os condomínios são obrigados a ter por lei, tem por objetivo permitir a conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em propriedade horizontal e contribuir para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade.

O diploma só entrará em vigor caso exista promulgação por parte do Presidente da República e “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” em Diário da República. Está ainda previsto um prazo de nove meses para adaptação da lei ao quadro legal e regulamentar. Continuaremos a acompanhar de perto este tema e aquando da aprovação iremos fazer a nossa análise e apreciação da nova lei, tendo sempre em vista os direitos e a defesa do consumidor.