A administração de um condomínio não pode facultar dados dos condóminos, sem a sua prévia autorização. Assim, está impedida de divulgar a identificação de eventuais moradores infetados pela covid-19 aos restantes condóminos ou a entidades terceiras, nem mesmo sob o pretexto de adotar medidas extraordinárias no condomínio.

Sempre que ocorra partilha de dados pessoais o condómino, deve reclamar junto da administração e, eventualmente, junto dos tribunais, se assim for necessário. Esta premissa já resultava da legislação em vigor face à divulgação de dados e aplica-se, agora também, em tempos de pandemia.

Neste período, o condomínio deve reforçar as regras de higiene, tendo em vista a proteção dos restantes condóminos, bem como dos trabalhadores ou prestadores de serviços, sem que, para isso, se comprometa a privacidade de quem está doente.

A gestão desta situação será seguramente mais complicada em condomínios de pequena dimensão (por exemplo, aqueles que tenham apenas quatro frações). Mesmo que o condómino não seja identificado, facilmente se saberá quem está contaminado.

Mais limpeza e desinfeção

As áreas comuns do condomínio devem ser uma prioridade em termos de limpeza e desinfeção. A regularidade deve ser reforçada e os prestadores de serviço devem fazê-la, cumprindo todas as recomendações em vigor (como o uso de luvas descartáveis e resistentes aos desinfetantes, máscara comum, detergentes de uso doméstico e desinfetantes apropriados).

Deve ter-se especial atenção à limpeza superfícies de toque frequentecomo os corrimões, botões dos elevadores, maçanetas das portas, interruptores de luz, caixas de correio e intercomunicadores.

Ventilar de forma natural as escadas (por exemplo, abrindo a porta de entrada ou as janelas se as houver), sempre que possível, também é uma tarefa a ter em mente.