A nova legislação foi ontem publicada, em Diário da República, e apesar de se tratar de um regime excecional por causa da pandemia, vem em muito facilitar a gestão dos condomínios. Desde o ano passado, muitas foram as reuniões que ficaram em suspenso. Agora podem finalmente fazê-las, embora à distância, através das novas tecnologias.

A ideia, reivindicada pela DECO PROTESTE visava, essencialmente, acautelar as decisões tomadas neste tipo de assembleias. Pretendíamos que a lei definisse a possibilidade de realização de reuniões através, por exemplo, de plataformas digitais, a fim de evitar que as deliberações fossem impugnadas. As novas normas asseguram precisamente esse ponto. A medida é positiva e vem ao encontro daquilo que reinvindicámos, mas é pena que se limite a 2021. As assembleias virtuais podem e devem manter-se quando voltarmos à “normalidade", pois é cada vez mais comum o recurso às novas tecnologias.

Com esta nova lei, as assembleias podem ser realizadas presencialmente, virtualmente ou sob método misto (com presenças físicas e digitais) e todas elas são consideradas válidas, desde que cumpram os critérios determinados na lei.

O método a adotar tem de ser escolhido pela administração do condomínio ou requerido pela maioria dos proprietários. Se algum dos condóminos não tiver meios adequados para participar na reunião, deve comunicá-lo à administração e esta deve providenciá-los. Caso não haja possibilidade para tal, a assembleia deverá decorrer presencialmente ou no referido regime misto.

No que diz respeito à assinatura e concordância da ata, esta pode ser feita através de assinatura digital ou manuscrita. Também é aceite uma declaração do condómino enviada para o correio eletrónico (e-mail) da administração, a referir que concorda com o conteúdo da ata. Esta declaração deve ser junta ao original da ata.

As reuniões de condomínio têm de cumprir as regras da DGS relativamente à saúde pública para eventos, vigentes para cada momento conforme o estado da pandemia em cada região do país.

Estas normas são aplicáveis a todas as assembleias realizadas antes da sua entrada em vigor (2 de fevereiro de 2021), desde que cumpram os referidos procedimentos.